I. Constituem elas um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável.
II. Podem ser constituídas para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente, mesmo que com fins lucrativos.
III. Quando insuficientes para constitui-las, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
IV. Os fins ou objetivos da fundação não podem em princípio ser modificados, a não ser pela vontade unânime de seus dirigentes.
Está correto o que se afirma em
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