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#2006412

Um Chefe do Executivo municipal celebrou convênio com o Estado do qual faz parte para receber recursos destinados a programa esportivo para jovens carentes apresentado por entidade sem fins lucrativos e com notória especialização no tema. Celebrado o convênio e recebidos os recursos, entendeu o Prefeito por direcionar os recursos recebidos para outro programa de interesse da população, de recuperação de dependentes químicos, cuja urgência foi caracterizada por fato superveniente, qual seja, o fechamento da única clínica particular que oferecia esses serviços. Independentemente da análise de regularidade e da prestação de contas do convênio, o Ministério Público local intentou ação de improbidade, capitulada no artigo 11, da Lei n o 8.429/1999. A ação proposta

  • deverá ser sobrestada até o término da prestação de contas do convênio, na medida em que somente a apuração de responsabilidade na esfera administrativa autoriza a imposição de penalidade para ato de improbidade.
  • dependerá, para sua procedência, da demonstração de dolo na atuação do Prefeito, conforme orientação jurisprudencial na esfera do Superior Tribunal de Justiça.
  • somente prosperará se restar comprovado o prejuízo financeiro aos cofres municipais ou estaduais, na medida em que foi dada outra finalidade para os recursos vinculados ao convênio.
  • dependerá da comprovação de culpa por parte do Prefeito, bem como da demonstração de que não haveria dotação orçamentária própria para fazer frente à nova urgência evidenciada como de interesse público.
  • não prosperará, tendo em vista o princípio da fungibilidade que rege os convênios celebrados entre os entes públicos, que admite o manejo dos recursos para outros programas e projetos de interesse público, desde que observada a regra de competência.
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