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#2382385

Para Alexandre de Moraes atos de improbidade são “aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da Administração pública”. Nesse sentido, os atos de improbidade foram disciplinados pela Lei Federal no 8.429/1992. Segundo o referido regime jurídico,

  • as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos somente se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • o ato de improbidade em si não constitui crime e não pode caracterizá-lo, isso em razão do princípio da especialidade.
  • para que uma conduta seja caracterizada como improba deve, além de atentar contra os princípios da Administração, implicar enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.
  • a aplicação das sanções aos agentes administrativos previstas na denominada Lei de Improbidade Administrativa depende da efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público, hipótese em que se deve aguardar decisão do Tribunal de Contas competente quanto à aprovação ou rejeição das contas.
  • os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração pública compreendem tão somente a ação, excluindo a omissão.
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