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#2382384

O artigo 5o , inciso LV, da CF dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes". A partir da constitucionalização do processo administrativo muitos doutrinadores passaram a defender o entendimento segundo o qual não há mais dúvida quanto à natureza processual do denominado “processo administrativo", razão porque não haveria mais espaço para teorias tal qual a do procedimento. Considerando o regime jurídico incidente no denominado processo administrativo a partir da Constituição Federal de 1998, é correto afirmar:

  • Não há mais distinção substancial entre o processo civil e o processo administrativo, uma vez que o Estado deve assegurar também, neste último, o contraditório e a ampla defesa.
  • Os princípios da oficialidade e da inércia incidem tanto no processo administrativo como no judicial, ambos iniciando-se por provocação e desenvolvendo-se posteriormente por impulso oficial.
  • A desistência ou a renúncia do autor no processo civil e do interessado no processo administrativo implicam o arquivamento do processo, que não poderá prosseguir mesmo que haja interesse da Administração.
  • O princípio do formalismo vige tanto no processo civil como no processo administrativo, incidindo, em ambos os procedimentos, da mesma forma e com a mesma intensidade.
  • No processo administrativo, há regras próprias de impedimento e suspeição, que visam a garantir a imparcialidade na apreciação da autoridade competente, como também há no processo jurisdicional regras próprias de impedimento e suspeição.
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