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#2382383

Obra pública metroviária executada pelo Estado do Ceará, no Município de Fortaleza, ocasionou danos estruturais em trinta imóveis privados, obrigando os respectivos moradores a deixarem suas residências, dado o risco iminente de desabamento. Nesta situação, o Estado

  • tem o dever de reparar os danos causados aos moradores de referidos imóveis, cuidando-se da denominada responsabilidade extracontratual do Estado, que encontra fundamento em vários princípios, dentre eles o da igualdade de ônus e encargos sociais.
  • tem o dever de reparar os danos causados aos moradores dos referidos imóveis, tratando-se da denominada responsabilidade contratual, que tem origem na violação de cláusulas do instrumento de contrato, dado que na hipótese a obra metroviária é executada por empresa que mantém, com o Estado, contrato de execução de obra pública.
  • não tem o dever de reparar os danos causados aos moradores de referidos imóveis, por se tratar de comportamento lícito estatal consistente na construção de obra pública, que não gera o dever de indenizar, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
  • pode ser responsabilizado somente com a demonstração de culpa do agente público e nexo causal em relação aos danos.
  • não é responsável pela reparação dos dados, mas, tão somente, a empresa contratada para execução das obras, desde que reste demonstrada sua ação culposa ou dolosa.
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