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#1682011

A reincidência de uma prática infracional tem sérias consequências para o infrator da legislação do ICMS. De acordo com o disposto na Lei Estadual nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e no Regulamento do ICMS do Estado do Piauí, aprovado pelo Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008,

  • considera-se reincidência específica a infração ao mesmo dispositivo da legislação tributária estadual, no prazo de um ano, contado da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado da lavratura de Auto de Infração.
  • a multa será exacerbada em 20%, na primeira ocorrência de reincidência genérica.
  • a multa será exacerbada em 40%, nas ocorrências de reincidência específica posteriores à primeira.
  • considera-se reincidência específica a infração ao mesmo dispositivo da legislação tributária estadual, no prazo de um ano, contado da data da lavratura de Auto de Infração.
  • a infração terá a pena exacerbada nos casos de reincidência específica e em casos especiais de reincidência genérica, previstos na legislação.
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