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#2769787

Fábio ajuizou ação contra Marcelo em razão de ato ilícito. Alegou Fábio, na petição inicial, que Marcelo lhe desferiu um soco no abdome, causando danos materiais consis- tentes em lucros cessantes. Citado, Marcelo apresentou contestação. Ato contínuo, o feito foi saneado. Depois deste ato, porém, Fábio requereu o aditamento da petição inicial para dois fins: primeiro, mencionar, na causa de pedir, que o golpe se deu na presença de várias pessoas; segundo, postular, além da indenização pelos danos materiais, compensação por danos morais. Intimado a se manifestar, Marcelo aceitou o pedido de emenda. Neste caso, o juiz deverá.

  • indeferir em parte o pedido de emenda da petição inicial, pois, depois do saneamento do processo, a lei veda a alteração da causa de pedir, mas não do pedido.
  • deferir o pedido de emenda da petição inicial, abrin- do oportunidade para nova contestação de Marcelo, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
  • indeferir o pedido de emenda da petição inicial, pois, depois do saneamento do processo, a lei veda a alteração do pedido e da causa de pedir, mesmo que tenha havido concordância da parte contrária.
  • deferir o pedido de emenda da petição inicial, mas sem abrir oportunidade para nova contestação de Marcelo, tendo em vista que tal manifestação já poderia ter sido feita quando intimado a se manifestar sobre o pedido formulado por Fábio.
  • indeferir em parte o pedido de emenda da petição inicial, pois, depois do saneamento do processo, a lei veda a alteração do pedido, mas não da causa de pedir.
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