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#2751466

A Administração pública celebrou contrato para fornecimento de material de informática. No curso do contrato, considerando que tinha contemplado aumento de demanda que não se verificou, comunicou o contratado que faria uma redução de 20% (vinte por cento) do objeto, mantendo o fornecimento restante. Considerando que a celebração do contrato e o objeto original tenham observado o regular procedimento legal, a Administração pública

  • não pode promover a alteração, que na verdade consistiria em alteração qualitativa, vedada para os contratos administrativos.
  • pode promover essa alteração, pois, embora não haja previsão legal, pode lançar mão de seu poder de polícia administrativa.
  • pode promover essa alteração substancial no contrato somente se comprovar que não desequilibrará o contrato do ponto de vista econômico-financeiro.
  • não pode promover a alteração porque o exercício do poder de polícia contratual demanda expressa previsão legal, ainda que genérica.
  • pode promover a alteração como expressão de sua prerrogativa legal, manifestação da mutabilidade contratual e da existência de cláusulas exorbitantes.
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