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#2414546

De acordo com a Lei n° 9.099/95,

  • para a suspensão condicional do processo, o juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
  • consideram-se infrações de menor potencial ofensivo apenas as contravenções.
  • a suspensão condicional do processo não interrompe nem suspende o curso da prescrição.
  • havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena privativa de liberdade.
  • apenas os crimes punidos com detenção comportam suspensão condicional do processo.
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