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#2436736

Em relação à liberdade de associação, determina a Constituição Federal que as associações

  • dependem de autorização judicial para serem criadas, embora seja vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
  • podem ter natureza paramilitar, em casos excepcionais, para a proteção da segurança pública.
  • dependem do registro de seu estatuto em cartório, com a indicação de, no mínimo, três integrantes, para serem formalmente reconhecidas.
  • só podem ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial transitada em julgado.
  • podem representar seus filiados apenas extrajudicialmente, pois, mesmo que autorizadas, não têm legitimidade para representá-los judicialmente.
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