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#2883953

No que concerne à invalidade dos negócios jurídicos, de acordo com o Código Civil brasileiro é INCORRETO afirmar:

  • Só os interessados poderão alegar a anulabilidade de um negócio jurídico, que aproveitará exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
  • Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável.
  • É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
  • O negócio jurídico nulo é suscetível de confirmação e convalesce pelo decurso do tempo.
  • Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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