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#2471852

A nova Constituição revoga as normas da Constituição anterior com ela incompatíveis e as que digam respeito a matéria por ela inteiramente regulada (normas materialmente constitucionais). Quanto às demais normas inseridas na Constituição pretérita (normas apenas formalmente constitucionais, compatíveis com a nova Constituição), entende-se que continuam a vigorar, porém em nível ordinário, dando ensejo ao fenômeno

  • da recepção.
  • da desconstitucionalização.
  • da supremacia da Constituição.
  • da mutação constitucional.
  • das normas apenas materialmente constitucionais.
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