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#2471848

A distinção entre a norma jurídica e a sua mera expressão textual resta sobremodo evidenciada

  • no controle incidental de constitucionalidade, em relação ao controle abstrato-principal.
  • na interpretação de normas-princípio, em relação à interpretação de normas-regra.
  • mediante o uso do elemento sistêmico da interpretação, comparativamente à utilização dos demais elementos exegéticos.
  • nas decisões de controle de natureza interpretativa, comparativamente às decisões simples de inconstitucionalidade.
  • no controle de inconstitucionalidade tendo como parâmetro a Constituição Federal, em relação ao controle de nível estadual.
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