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#2900054

No que diz respeito a interpretação constitucional e, especialmente, em conformidade com a doutrina de J.J. Gomes Canotilho, analise:

I. "O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O intérprete deve considerar a Constituição na sua globalidade procurando harmonizar suas aparentes contradições; não pode interpretar suas disposições como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios."

II. "O intérprete não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte. Assim, a aplicação das normas constitucionais propostas pelo intérprete não pode implicar alteração na estrutura de repartição de poderes e exercício das competências constitucionais estabelecidas pelo constituinte originário."

Esses aspectos de interpretação dizem respeito, respectivamente, aos princípios

  • da harmonização e normativo-estruturante.
  • normativo-estruturante e hermenêutico-concretizador.
  • do efeito integrador e da unidade da Constituição.
  • da unidade da Constituição e da justeza.
  • da justeza e da força normativa da Constituição.
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