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#2886050

Definido o poder de polícia administrativa como a atividade pública de condicionamento e limitação de direitos dos particulares, em nome do interesse público, é correto afirmar que

  • seu exercício decorre da supremacia geral deferida à Administração, o que permite a atividade policial à margem das competências legalmente atribuídas.
  • não compete às entidades da Administração Indireta exercer o poder de polícia, ainda que autorizadas legalmente.
  • sempre que o poder de polícia for exercido, ali estará também o interesse público, por conta da aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
  • apenas pode esse poder ser exercido por pessoas jurídicas de direito público, por causa da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da Administração.
  • se manifesta em todas as atividades administrativas, mesmo nas áreas de fomento e de intervenção no domínio econômico.
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