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#3715133

Segundo a Lei que Regulamenta a Profissão de Assistente Social, NÃO poderão exercer a profissão de Assistente Social: 

  • Os/as possuidores/as de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente.
  • Os/as possuidores/as de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil.
  • Ter prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.
  • Os/as agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
  • Os possuidores de diploma em curso de graduação em Economia Doméstica, que oficialmente foram transformados em curso de graduação em Serviço Social, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente.
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