Sobre o controle externo das atividades policiais, a Constituição Federal dispõe implícita e
explicitamente de mecanismos e de diretrizes das
relações de controle do Ministério Público sobre
as atividades policiais, condicionando seu pleno
exercício à regulamentação em lei complementar.
Dentre os fundamentos constitucionais do controle
externo da atividade policial pelo Ministério Público,
NÃO se pode classificar como atividade inerente a
essa fiscalização:
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