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#3199191

De acordo com o artigo 212-A da Constituição de 1988, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos seus recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais. A distribuição dos recursos e de responsabilidades entre os entes é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, da implementação de

  • um piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública e privada.
  • um padrão mínimo de qualidade que terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuado em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar estadual.
  • um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil.
  • uma fonte adicional de financiamento composta pela contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada na educação básica.
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