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#3641064

Os direitos fundamentais previstos na CF/88 são dotados de aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º), mas sua concretização envolve desafios interpretativos, sobretudo diante da colisão entre direitos individuais e coletivos, ou entre garantias constitucionais e exigências estatais. Nesse quadro, qual proposição traduz corretamente a doutrina e a jurisprudência do STF?

  • Os direitos fundamentais possuem eficácia vertical e horizontal, sujeitam-se a limites internos e externos, e quando colidem devem ser harmonizados mediante ponderação proporcional, sem eliminação arbitrária de núcleos essenciais.
  • Os direitos fundamentais possuem caráter absoluto e não podem ser restringidos, ainda que em nome de outros direitos constitucionais ou da ordem pública, sob pena de supressão ilegítima da cidadania.
  • A colisão entre direitos fundamentais é resolvida pela hierarquia normativa, prevalecendo sempre os direitos coletivos sobre os individuais, independentemente do caso concreto.
  • O núcleo essencial dos direitos fundamentais pode ser relativizado por emenda constitucional, desde que obedecido o rito previsto no art. 60, §2º, da CF/88.
  • A eficácia dos direitos fundamentais restringese às relações verticais, não se estendendo às relações privadas, salvo quando lei ordinária expressamente o determine.
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