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#2876040

Sobre o lançamento tributário, procedimento administrativo tendente a verificar, entre outras coisas, a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente e determinar a matéria tributável, pode-se afirmar que

  • a sua revisão só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
  • o CTN não admite hipótese em que a legislação a ele aplicável seja aquela vigente à época em que for efetuado.
  • só pode ser alterado por impugnação do sujeito passivo.
  • se o cálculo do tributo tiver por base valor de bens ou direitos, e estes não forem corretamente informados pelo sujeito passivo, a autoridade que efetivar o lançamento arbitrará estes valores, não podendo mais o sujeito passivo contraditá-los.
  • trata-se de uma atividade administrativa vinculada e obrigatória, mas que pode ser postergada, a critério da autoridade lançadora, por razões de conveniência e oportunidade.
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