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A atividade executiva estatal pode se dar de duas formas, com atos sub-rogatórios ou atos coercitivos, sendo a penhora um exemplo de medida sub-rogatória de execução. Considerando o instituto da penhora, pode-se afirmar o seguinte:

  • a penhora pode ser efetivada quando o oficial de justiça, não localizando o executado para a citação, encontrar bens penhoráveis.
  • o imóvel, ainda que gravado com cláusula de inalienabilidade, está sujeito à penhora na execução de crédito referente a taxas condominiais inadimplidas.
  • a penhora, tratando-se de bem indivisível não poderá recair sobre a totalidade do bem comum quando o cônjuge, companheiro ou condômino forem alheios à execução.
  • a penhora gera direito de preferência para o exequente, que prevalece entre todos os credores, independente da existência de preferências ou privilégios regidos pelo direito material.
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