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#2663505

Os cursos com Conceito Preliminar de Curso (CPC) insatisfatório e as instituições com Índice Geral de Cursos (IGC) insatisfatório em qualquer dos anos do ciclo deverão requerer renovação de reconhecimento ou recredenciamento, respectivamente, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do indicador, na forma do art. 34. Além do comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, ressalvadas as hipóteses legais de isenção, devem apresentar plano de melhorias acadêmicas, contendo justificativa sobre eventuais deficiências que tenham dado causa ao indicador insatisfatório, bem como medidas capazes de produzir melhora efetiva do curso ou instituição, aprovado pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) da instituição. O prazo para a apresentação do plano de melhorias NÃO deve ser superior a:

  • trinta dias.
  • três meses.
  • seis meses.
  • um ano.
  • dois anos.
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