A Lei nº 14.191, de 03 de agosto de 2021,
altera a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), para dispor
sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos. Sobre essa Lei em vigência, dadas
as afirmativas,
I. A oferta da educação bilíngue para surdos está prevista para
ocorrer do zero ano, na Educação Infantil, até o Ensino
Fundamental Anos Iniciais, fornecendo uma base linguística
robusta que melhor adapta o alunado para lidar com
profissionais intérpretes em salas inclusivas durante os anos
subsequentes. II. A modalidade de educação bilíngue para surdos é opcional,
cabendo a decisão de escolhe-la ao estudante ou, a
depender, aos pais ou responsáveis. III. A Lei n° 14.191/2021 altera a Lei n° 9.394/1996, mas
mantém a possibilidade de haver matrícula de pessoas
surdas em escolas e classes regulares. IV. A ideia de bilinguismo da modalidade estabelece equidade
entre as línguas envolvidas, Libras e Português,
considerando que ambas ocupam a mesma posição na
hierarquia da aprendizagem. V. Uma vez que a modalidade de educação bilíngue para surdos é voltada para pessoas surdas, fica dispensada a
necessidade de solicitação de atendimento educacional
especial para esse público.
verifica-se que estão corretas
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