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#2303923

Hely Lopes Meirelles (2004, p. 147), em seu conceito restrito, diz que "ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria". Estes, por sua vez, podem ser de diferentes espécies, como: Atos Normativos, Atos Ordinários, Atos Negociais, Atos Enunciativos e Atos Punitivos. Aos atos que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular dá-se o nome de:

  • Atos Normativos.
  • Atos Ordinários.
  • Atos Negociais.
  • Atos Enunciativos.
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