“Serve para o autor, que requereu a antecipação dos efeitos do provimento final, mas que não conseguiu demonstrar a presença de todos os requisitos necessários à concessão da medida provisória, fazê-lo oralmente em audiência. Por isso, o seu objetivo é formar a convicção do magistrado sobre o deferimento provisório da tutela, que, embora calçada sobre uma cognição sumária, deve ser formada da melhor maneira possível, dentro de um quadro de celeridade inerente ao conceito de urgência.” O trecho transcrito diz respeito à:
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