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#2641574

No intuito de promover estabilidade da gestante no emprego, o artigo 7º, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 garante a toda trabalhadora gestante direito à estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Caso esse princípio não seja respeitado pela instituição empregadora, ou seja, a trabalhadora seja demitida antes do tempo estabelecido na legislação, o Ministério da Saúde (2012) orienta que a gestante adote o seguinte procedimento para receber a indenização:

  • a gestante deve informar ao empregador a confirmação da sua gravidez até o sexto mês de gestação, mediante a apresentação de um exame laboratorial.
  • a gestante deve informar ao empregador rotineiramente as consultas de pré-natal realizadas e apresentar o atestado médico de afastamento.
  • a gestante deve comunicar imediatamente sua gestação ao empregador, apresentando o exame laboratorial e o atestado médico, assim que tiver sua gravidez confirmada.
  • a gestante deve levar duas pessoas como testemunhas do período em que ela descobriu a gravidez para estarem presentes quando ela informar ao empregador.
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