No intuito de promover estabilidade da gestante no emprego, o artigo 7º, inciso II, alínea “b”,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 garante
a toda trabalhadora gestante direito à estabilidade no emprego, desde a confirmação da
gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Caso esse princípio não seja respeitado pela
instituição empregadora, ou seja, a trabalhadora seja demitida antes do tempo estabelecido
na legislação, o Ministério da Saúde (2012) orienta que a gestante adote o seguinte
procedimento para receber a indenização:
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