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#2641573

Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, de acordo com o que determina a Lei do acompanhante (DOU, 2005). Nesse sentido, as diretrizes do Ministério da Saúde estabelecem que

  • a presença de acompanhantes no pós-parto imediato não é permitida por causa dos procedimentos a serem realizados na mulher e no recém-nascido.
  • o acompanhante tem o direito a permanecer com a parturiente apenas no pré-parto e pós-parto em virtude do número excessivo de profissionais nesses ambientes.
  • o acompanhante do sexo masculino não tem o direito a permanecer com a parturiente no pré-parto, devido à presença de outras mulheres em trabalho de parto.
  • a presença de acompanhantes no processo parturitivo reduz o uso de medicações para alívio da dor, a duração do trabalho de parto e o número de cesáreas.
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