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#2221858

A Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, e suas alterações (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais- LGPD), determina no art. 43 que os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem que:

  • realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído.
  • embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuido, não houve violação à legislação de proteção de dados.
  • o dano é decorrente de dolo exclusivo do titular dos dados ou de terceiro.
  • trataram os dados com toda responsabilidade de um homem probo e cauteloso.
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