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#3196401

Conforme dispõe o Código Florestal, nos casos dos reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia registrados anteriormente à Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, as respectivas áreas de preservação permanente devem corresponder 

  • à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máximamaximorum.
  • a uma faixa mínima de 30 metros e máxima de 100 metros, em área rural, ou a uma faixa mínima de 15 metros e máxima de 30 metros em área urbana.
  • a 10% da área total do reservatório, com a alocação definida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
  • a uma faixa de 100 metros, exceto para corpos d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros.
  • a uma faixa marginal entre 30 metros e 500 metros, em função da largura do reservatório.
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