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#1594986

No curso de inquérito administrativo em processo administrativo disciplinar (PAD), o servidor investigado informou, em petição, que o fato supostamente ilícito sob investigação havia sido objeto de ação penal cuja sentença, ainda não transitada em julgado, absolvera o investigado, com o fundamento de que ele não era o autor do fato.
Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n.º 8.112/1990 e a jurisprudência do STJ, a comissão constituída para conduzir o PAD deverá 

  • suspender o processamento do PAD enquanto aguarda a conclusão definitiva da ação penal.
  • absolver o investigado, em virtude do fundamento da sentença penal proferida.
  • propor a absolvição do investigado, em virtude do fundamento da sentença penal proferida.
  • prosseguir com o processamento do PAD.
  • determinar a realização de diligência para veracidade da alegação feita pelo investigado.
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