As instituições financeiras devem estruturar procedimentos de monitoramento e seleção de operações que possam configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
Segundo a Carta Circular n° 4.001/2020, incluem-se nas
hipóteses para procedimentos de monitoramento e seleção as situações relacionadas às operações em espécie
em moeda estrangeira, com cartões pré-pagos em moeda
estrangeira e com cheques de viagem que envolvam
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