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#2796226

A falta de proteção em atividades que envolvem risco de queda de altura constitui-se na causa principal de elevado número de acidentes fatais.Dentre as medidas de prevenção regulamentadas pela NR 18, NÃO se inclui a seguinte:


  • o guarda-corpo deverá ter rodapé com altura de 0,20 m.
  • o cinto de segurança tipo paraquedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00 m de altura do piso,onde haja risco de queda.
  • a instalação de uma plataforma principal a partir da 1a laje é obrigatória em todo perímetro da construção, com mais de 5 pavimentos.
  • as plataformas secundárias devem ter, no mínimo, 1,40 m de balanço e um complemento de 0,80 m de extensão, além de inclinação de 45º a partir de sua extremidade
  • acima e a partir da plataforma principal de proteção devem ser instaladas também as plataformas secundárias de proteção em balanço, de 3 em 3 lajes
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