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#3574571

Para efeito da Lei Complementar nº. 101/00, entende-se por transferência voluntária:

  • a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
  • a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas jurídicas da administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
  • a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
  • a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades exclusivas de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
  • entrega exclusiva de recursos a outro ente da Federação, pessoas físicas ou jurídicas, de toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
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