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#3084617

À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do contrato de seguro, é INCORRETO o que se afirma em:

  • A embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
  • A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
  • Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
  • O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
  • O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
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