A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA
– Lei nº 6.938/1981) estabelece a Avaliação de
Impacto Ambiental (AIA) como um de seus
instrumentos fundamentais para a gestão
ambiental (art. 9º, III). A Resolução CONAMA nº 01/1986, que regulamenta a elaboração do Estudo
de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), detalha os
requisitos para identificação, previsão e
interpretação dos impactos ambientais
decorrentes de atividades modificadoras do meio
ambiente. Considerando os fundamentos legais e
a aplicação da AIA, analise as proposições a
seguir:
I. A AIA, ao subsidiar o Estudo de Impacto
Ambiental (EIA), integra o processo de
licenciamento ao permitir a identificação e
a previsão de impactos diretos, indiretos,
cumulativos e sinérgicos, contribuindo para
a seleção de alternativas tecnológicas e
locacionais ambientalmente mais
adequadas.
II. Apesar de ser um instrumento previsto na
PNMA, a AIA possui aplicação
condicionada à definição prévia, pelo
órgão ambiental competente, de que o
empreendimento apresenta potencial de
causar significativa degradação ambiental,
sendo seu uso facultativo nos casos em
que os impactos previstos possam ser
minimizados por medidas de controle já
consolidadas.
Após análise, conclui-se que:
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