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#3727476

A União ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica XYZ Ltda., devedora de tributos federais. No curso da execução fiscal, a falência da pessoa jurídica foi decretada. Após requerimento da União, deferido pelo juízo, Francisco, sócio da pessoa jurídica XYZ Ltda., é incluído no polo passivo da execução fiscal, em razão da decretação da falência. Sobre a hipótese, é possível afirmar que: 

  • A decretação de falência autoriza o redirecionamento da execução fiscal para Francisco, por ser considerada hipótese de infração à lei, que enseja responsabilidade tributária.
  • Francisco não poderia, unicamente em razão da decretação de falência de XYZ Ltda., ser incluído no polo passivo da execução fiscal.
  • O fato de Francisco ser sócio da XYZ Ltda., acarreta, por si só, responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias da pessoa jurídica.
  • Francisco não poderia ser incluído no polo passivo, ainda que fosse administrador da XYZ Ltda., e tivesse encerrado ilegalmente as atividades da pessoa jurídica.
  • Francisco só poderia ser incluído no polo passivo se fosse sócio minoritário.
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