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#2191251

Com relação aos prazos para a prática dos atos no processo administrativo tributário, à luz das disposições do Código Tributário Estadual (Decreto-lei nº. 5/75), é correto afirmar que:

  • o prazo para realização da perícia é fixado pela autoridade competente, atendido o grau de complexidade da matéria a ser examinada.
  • a autoridade competente não pode prorrogar os prazos, ou reabri-los, a não ser diante apenas da ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
  • não estando fixado na legislação, o prazo é de 5 (cinco) dias para a parte e, para o servidor, de 10 (dez) dias.
  • os prazos são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e o do vencimento.
  • o prazo de recurso da resposta contrária aos contribuintes, em consulta por estes formulada, será, no mínimo, de 10 (dez) dias.
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