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#1781245

A Lei Municipal nº 7.500/2004, que institui o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza determina que poderá ser deduzido da base de cálculo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços de reparação, conservação, pintura e reforma de edifícios nas hipóteses de nos contratos de execução de obras de construção civil na modalidade de empreitada global, devidamente comprovados com apresentação das notas fiscais de compra ou transferência dos mesmos para o local da obra. A mesma legislação dispõe que, caso não sejam comprovados os valores dos materiais aplicados mediante apresentação de notas fiscais, a dedução da base de cálculo do ISS fica limitada a:

  • 10% (dez por cento) do valor do contrato de execução de obras de construção civil na modalidade empreitada global.
  • 20% (vinte por cento) do valor do contrato 10 de execução de obras de construção civil na modalidade empreitada global.
  • 25% (vinte e cinco) do valor do contrato de execução de obras de construção civil na modalidade empreitada global.
  • 30% (trinta por cento) do valor do contrato de execução de obras de construção civil na modalidade empreitada global.
  • 40% (quarenta por cento) do valor do contrato de execução de obras de construção civil na modalidade empreitada global.
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