Em conformidade com o Código de Postura de Patos,
Lei 1.247 de 20 de julho de 1979, Art. 18: “Em cada
loteamento serão obrigatoriamente realizadas as
seguintes Obras”: I. Movimento da terra. II. Assentamento de meios-fios. III. Execução de sarjetas. IV. Pavimentação das ruas. V. Outras obras constantes de termo de acordo e
compromisso. Estão CORRETOS os itens:
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