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#1647601

Sobre o Código Tributário do Município de Catolé do Rocha, é CORRETO afirmar que:

  • Considera-se prestador de serviço toda pessoa física ou jurídica local ou proveniente de outro Município que vier prestar serviços no Município de Catolé do Rocha - PB, independentemente de já ser contribuinte do ISS em outro ente político da Federação, bem como toda pessoa física que preste serviço no Município, sem relação de emprego e com ou sem inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.
  • Não fica atribuída ao contribuinte a responsabilidade supletiva do pagamento total ou parcial do tributo não retido, inclusive no que se refere à multa e acréscimos legais.
  • Não são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, na qualidade de Contribuinte Substituto, sobre os serviços, quando prestados no Município de Catolé do Rocha: as agências de publicidade, pelos serviços que lhes forem prestados.
  • Não são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, na qualidade de Contribuinte Substituto, sobre os serviços, quando prestados no Município de Catolé do Rocha: as incorporadoras e construtoras em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis.
  • Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo não é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, não respondendo a empresa pelos créditos tributários, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
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