Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou
omissão, será punido na forma da lei.
Nos termos da Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa, comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento é considerado:
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