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#2294078

De acordo com a Resolução normativa ANEEL 414, de nove de setembro de 2010, onde está escrito: “A distribuidora deve conceder um período de ajustes para adequação do fator de potência para unidades consumidoras do grupo B, com duração mínima de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, objetivando permitir a adequação da unidade consumidora”, assinale a alternativa que se refere ao artigo 136.

  • Durante o período de ajustes, devem ser informados, ao consumidor, e cobrados os valores correspondentes à energia elétrica reativa excedente que seriam efetivados.
  • A distribuidora não poderá dilatar o período de ajustes ao consumidor.
  • Caracteriza deficiência na unidade consumidora o não atendimento às normas e padrões técnicos vigentes à época da sua primeira ligação.
  • Durante o período de ajustes, devem ser informados ao consumidor, mas não cobrados, os valores correspondentes à energia elétrica reativa excedente que seriam efetivados.
  • Caso as variações excedam os limites percentuais admissíveis estabelecidos na legislação metrológica vigente, os custos devem ser assumidos pela distribuidora e, caso contrário, pelo consumidor.
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