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#2663271

A Resolução Normativa 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), no artigo que trata do faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica, estabelece alguns procedimentos a serem observados para o faturamento. Um desses procedimentos é

  • cobrança de, no mínimo, valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo A, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo B, conforme o caso.
  • avaliação, como excedente de energia, da diferença positiva entre a energia injetada e a consumida, para todos os tipos de unidades consumidoras.
  • permanência dos créditos remanescentes na unidade consumidora a que foram destinados, encerrada a compensação de energia dentro do mesmo ciclo de faturamento, em cada unidade consumidora participante do sistema de compensação.
  • reversão dos créditos de energia ativa, que expiram em doze meses após a data do faturamento, em prol da modicidade tarifária, vedada ao consumidor qualquer forma de compensação após o prazo estabelecido.
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