Se uma lei nova extinguir determinada obrigação acessória e, por consequência, deixar de tratar o atraso em seu cumprimento como conduta contrária a exigência de ação ou omissão, a retroatividade benigna do art. 106, II, “b”, do CTN será aplicável ainda que o ato tenha sido fraudulento ou tenha implicado falta de pagamento de tributo, desde que não haja decisão definitiva.
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