Funcionário público municipal ajuizou mandado de segurança em
que se insurgia contra conduta omissiva da Administração
Pública, consubstanciada, em sua ótica, na não incorporação, em
seus vencimentos, de gratificação prevista em determinada lei.
Dada a qualidade da autoridade impetrada, a competência para
processar e julgar o feito era de uma das câmaras cíveis do
tribunal.
Distribuída a petição inicial, o desembargador a quem coube a
relatoria do feito indeferiu a medida liminar requerida,
ordenando a notificação da autoridade impetrada e a
cientificação da pessoa jurídica de direito público, as quais, nas
respectivas manifestações, aduziram, entre outros argumentos, a
inconstitucionalidade da lei municipal referida na exordial.
Ofertado o parecer do Ministério Público, o órgão judicial
concluiu pela constitucionalidade da lei municipal e concedeu a
segurança vindicada, em acórdão que não foi alvo de
interposição de recurso por qualquer legitimado.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
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