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#2144886

Adriana, Bruno, Caio, Daniel e Eduardo, todos funcionários de uma repartição pública da cidade Central, contrataram um advogado para propor ação contra o Município, buscando receber retroativamente os valores relativos às férias não gozadas nos últimos trinta anos. O município foi citado e apresentou contestação. A sentença foi julgada procedente e confirmada em segundo grau, transitando em julgado. O Município Central foi condenado ao pagamento de duzentos mil reais para cada um deles, bem como cem mil reais de honorários advocatícios para o advogado contratado. Considerando o atual entendimento dos Tribunais Superiores, o advogado

  • pode fracionar a condenação em cinco execuções desde que a ação principal tenha sido proposta em litisconsórcio ativo facultativo simples.
  • pode fracionar a condenação em cinco execuções, não sendo tal prática considerada como frustração ao regime de precatórios.
  • pode fracionar a condenação apenas se o juiz de primeiro grau concordar com o pedido de fracionamento em decisão da qual cabe agravo de instrumento.
  • não pode fracionar a condenação, uma vez que os honorários advocatícios não gozam de autonomia em relação ao crédito principal e por isso com ele se confunde.
  • não pode fracionar crédito de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública proposta em litisconsórcio ativo facultativo simples, por frustrar o regime do precatório.
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