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#2411912

Sobre o reexame necessário, também conhecido como remessa ex officio ou duplo grau de jurisdição obrigatório, é INCORRETO afirmar:

  • A sentença não transita em julgado, mesmo que não haja a interposição de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, enquanto não houver a sua apreciação pelo tribunal de justiça.
  • Caso não haja a remessa espontânea dos autos pelo juízo de instância inferior ao tribunal de justiça, cabe ao presidente deste avocar o processo.
  • O reexame necessário é cabível, ordinariamente, quando for proferida sentença em detrimento das fazendas públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e suas respectivas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público.
  • O reexame necessário é cabível, ordinariamente, quando for proferida sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
  • O reexame necessário não será cabível quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do órgão plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula desse tribunal, ou do tribunal superior competente.
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