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#2086752

Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, admitem-se recursos nos processos administrativos, incluindo em matéria previdenciária a justificação administrativa, prevista no Regulamento da Previdência Social − Decreto n° 3.048/1999. Nesse caso,

  • é utilizada para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário, perante a Previdência Social.
  • será admitida a justificativa administrativa ainda que o fato a comprovar exija registro público de casamento, de idade ou de óbito.
  • o processo de justificativa administrativa não é parte integrante do processo antecedente, razão pela qual deverá ter tramitação como processo autônomo.
  • a justificativa administrativa em caso de prova de dependência econômica, identidade e de relação de parentesco admite prova exclusivamente testemunhal, sendo dispensado o início de prova material.
  • caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
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