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#1636324

Em 23 de julho de 2021, Manuel chegou a sua casa embriagado e, sem qualquer motivo, disse à sua companheira, Maria, que iria socá-la. Ato contínuo, Manuel desferiu um soco na região orbital esquerda do rosto de Maria, que, imediatamente, chamou a polícia. Manuel foi preso e conduzido à delegacia de polícia.
Nessa situação hipotética, Manuel praticou

  • crime de lesão corporal qualificado, que, descrito no art. 129, § 9.º, do CP e para o qual a pena prevista é a de detenção de três meses a três anos, não exige a representação da vítima, e crime de ameaça, que, previsto no art. 147 do CP, exige a representação da vítima.
  • crime de lesão corporal qualificado, descrito no art. 129, § 13, do CP e para o qual a pena prevista é a de reclusão de um a quatro anos, e crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, os quais dispensam a representação da vítima.
  • crime de lesão corporal qualificado, que, descrito no art. 129, § 13, do CP e para o qual a pena prevista é a de reclusão de um a quatro anos, dispensa a representação da vítima, e crime de ameaça, que, previsto no art. 147 do CP, exige a representação da vítima.
  • crime de lesão corporal qualificado, descrito no art. 129, § 9.º, do CP e para o qual a pena prevista é a de detenção de três meses a três anos, sendo o crime de ameaça absorvido pelo de lesão corporal.
  • crime de lesão corporal qualificado, descrito no art. 129, § 9.º, do CP e para o qual a pena prevista é a de detenção de três meses a três anos, bem como crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, os quais exigem a representação da vítima.
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