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Anulada / Desatualizada
#3087237

O ato de invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei, é tipificado como:

  • Crime de Abuso de Autoridade, nos termos da Lei Federal nº 13.869/2019 (Abuso de autoridade).
  • Infração Administrativa, nos termos da Lei Federal nº 13.869/2019 (Abuso de autoridade).
  • Abuso de Autoridadestricto sensu, sujeitando o seu autor à sanção civil apenas, desde que comprovado o dano.
  • Crime Imprescritível, pois atenta contra o direito fundamental, disposto no inciso XI do artigo 5º da CRFB/88.
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